Primeiramente, antes de abordar o tema referente ao papel do perito particular na investigação criminal no Brasil, entenderemos o que significa a palavra “PERITO”, conceito que constantemente ouvimos quando se trata de um evento crime, quase sempre de interesse da justiça.
“O perito é todo e qualquer profissional qualificado, que tem grande domínio sobre um assunto ou disciplina”.
Portanto, trata-se de um especialista na qual seus conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade. Assim, todo profissional qualificado com domínio sobre um assunto ou disciplina pode ser chamado de perito.
O Código de Processo Penal Brasileiro - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, no seu Artigo 159, determina que os exames periciais serão realizados por perito oficial, ou na falta de perito oficial, por peritos AD-HOC, ditos profissionais devem além de possuir competência técnica na área na qual irão exercer o encargo, ser também portadores de diploma de curso superior.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). Corpo de Delito entende-se como o exame pericial no sentido amplo, ou seja, a análise científica de todos os vestígios coletados na cena do crime pelo profissional habilitado para tal função.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas (Peritos AD-HOC), portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
A partir do ano 2.008, e amparado pela lei nº 11.690 do dia 09 de junho de 2.008, o Perito Particular ou Assistente Técnico passa a ser parte ativa nos processos judiciais, sendo facultada sua indicação e contratação não somente as partes, mas também, ao Ministério Público.
Artigo 159 do Código de Processo Penal:
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
O perito particular ou perito assistente técnico, como determinado na legislação, atuará na esfera criminal sempre após a conclusão dos exames periciais e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo o assistente técnico ou perito particular, profissional capacitado para realizar um trabalho técnico e científico com o objetivo de complementar a investigação criminal, confirmando a autoria e materialidade do crime, ou na oportunidade, apresentar novas provas através de Parecer Técnico, para contestar e redirecionar a investigação, expondo na oportunidade uma nova dinâmica do crime, e/ou um autor diferente do crime (autoria), sempre e quando, os vestígios e indícios assim o permitam.
Sendo garantida sua indicação nos processos criminais através do artigo 159 do Código de Processo Penal, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos (peritos particulares) podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (Art. 473 do Novo Código de Processo Penal).
Na execução dos trabalhos, um dos principais afazeres dos peritos particulares na investigação criminal, é exercer a fiscalização sobre a Cadeia de Custódia dos elementos probatórios, isto é, revisar que todos os vestígios coletados da cena do crime tenham seguido os protocolos periciais de busca, coleta, embalagem, lacrado e traslado. Pois, basta que um vestígio não tenha sido lacrado na cena do crime ou na sala de necropsia, para o perito particular alegar a quebra de Cadeia de Custódia da Prova Pericial. No Brasil a diferença dos outros países, não existem protocolos da Cadeia de Custódia da prova pericial, sendo o artigo 6 do Código de Processo Penal o dispositivo legal que aborda a questão, colocando o procedimento nas mãos do Delegado de Polícia na função de autoridade policial, pois compete exclusivamente a autoridade policial apreender os objetos que tenham relação com o crime após liberados pelos peritos oficiais.
Muitas pessoas se perguntam, e também muitas vezes me questionam de forma informal, se as provas levantadas e apresentadas pelo perito particular ou assistente técnico são consideradas pelos juízes para formar a sua convicção. Pois bem, de acordo como o artigo 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). Esse artigo garante que, se o perito particular ou assistente técnico realizar um trabalho técnico e científico, aplicando os procedimentos científicos validados pela comunidade pericial, baseando-se sempre no método científico, sendo claro e convincente nas suas conclusões e, tendo as competências profissionais necessárias para exercer o cargo de assistente técnico das partes ou do Ministério Público, seu trabalho, lavrado através de um Parecer Técnico, será com certeza considerado como prova pericial no marco do processo judicial, podendo o juiz basear sua convicção no trabalho do assistente técnico para aplicar a lei de forma justa e clara.
O Perito Particular, por conseguinte, vai sempre garantir a idoneidade e imparcialidade da investigação criminal, revisando a Cadeia de Custódia de todos os elementos probatórios (vestígios e indícios), analisando e estudando os laudos periciais oficiais, examinando as metodologias aplicadas pelos peritos oficiais (já que segundo o artigo nº 473 do novo CPC, os peritos devem indicar o método utilizado no exame pericial, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou), no mesmo sentido, o Perito Particular também poderá caso seja necessário, realizar reproduções simuladas, inclusive está facultado de realizar novos exames perícias, com a finalidade de produzir novas provas que permitam de uma forma técnica mostrar a verdade científica dos fatos.
Finalmente, em diversos casos, tenho escutado na mídia, ou desde os mesmos operadores do direito, que os Pareceres Técnicos lavrados pelos Peritos Particulares ou Assistentes Técnicos não tem valor probatório, por serem os peritos particulares contratados pelas partes, episódio que influência o trabalho de ditos profissionais. Essa afirmação é total e absolutamente arbitrária, por não dizer falsa, porque, o que muitos não sabem ou desconhecem, é que os peritos particulares ou assistentes técnicos baseiam seu trabalho no método científico, ao igual que os peritos oficiais, utilizando no desenvolvimento do seu trabalho, os mesmos protocolos que os peritos oficias, os mesmos procedimentos periciais, e as mesmas regras da criminalística para apurar os fatos, não existem procedimentos para peritos particulares e outros para peritos oficiais, a Criminalística é uma só. Assim, não trata-se de um trabalho pericial de caráter parcial e sim de um trabalho técnico científico amparado pelo Contraditório, Método Cientifico, Criminalística e, pelas Ciências Forenses.