crimes contra a dignidade sexual
quando o réu é inocente
É sabido e notório que os crimes contra a dignidade sexual são repudiados veementemente em nossa sociedade.
No sistema carcerário, um réu que entra no presídio com esse tipo de delito nas costas, sofre todo o tipo de retaliação, devido ao que este representa.
Nos casos de abuso sexual, a palavra da vítima, normalmente, é o único elemento probatório para incriminar o acusado, quando não deixa indícios concretos e, muitas vezes, não há testemunhas do fato.
Contudo, se faz necessário que o depoimento por parte da acusação seja devidamente analisado pelas autoridades, a fim de que o réu não seja condenado injustamente.
Algumas mulheres usam de meios ardis e artificiosos, tentando incriminar seus parceiros nos crimes contra a dignidade sexual, por uma única razão: não aceitam o término do relacionamento.
Entretanto, o indivíduo, quando inocente, responderá por um delito que não cometeu, sofrendo um dano irreparável, tornando-se refém do ódio e egoísmo de quem o acusou falsamente.
Seria aceitável destruir a vida de uma pessoa simplesmente por um desafeto ou outro motivo qualquer?
Obviamente que não! Esta conduta caluniosa e delitiva, com intuito de causar dano a outrem, deve ser totalmente reprovada por todos.
Para combater a criminalidade é preciso um esforço conjunto entre as autoridades e a sociedade como um todo, estabelecendo uma consciência crítica, com ciência de seus direitos e deveres, bem como senso de justiça, a fim de não prejudicar um indivíduo, com intuito de fazer prevalecer interesses escusos.
Vale ressaltar que alguém que acusa falsamente outra pessoa pode ser responsabilizado judicialmente no âmbito criminal e civil.
No âmbito criminal, temos a “Denunciação Caluniosa” que consiste em dar causa à instauração de investigação policial - direta ou indiretamente -, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativacontra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente, conforme preceitua o artigo 339 do Código Penal Brasileiro.
A punição é reclusão de dois a oito anos e multa.
Já no que tange o âmbito civil, existe a responsabilização pelo dano para o falso acusador, podendo gerar pagamento de indenização por perdas e danos ao ofendido.
Salienta-se que, nos casos em que não há como provar a inexistência do crime, prevalecendo a falsa denúncia, a defesa poderá recorrer à perícia judicial, que terá um papel de suma importância, colaborando para a realização da Justiça, fazendo valer o Princípio da Presunção de Inocência, cláusula pétrea de nossa Carta Magna, com fulcro no artigo 5º, LVII.
Nos dias atuais, é possível observar no Brasil, especificamente nos crimes contra a dignidade sexual, que a prova testemunhal vem se transformando de forma crescente na pedra angular e até no único elemento probatório da infração penal, segundo Cristina di Gesu¹, os estudos demonstram não ser o processo mnemônico fidedigno à realidade, isto é, a lembrança não reconstrói o fato tal e qual ocorreu na realidade. A memória, ao ser evocada, apresenta uma síntese aproximativa daquilo que foi percebido. Além disso, as recordações são fortemente influenciadas pela emoção.
Com efeito, é inegável que o delito seja uma forte emoção para aquele que o presencia ou que dele é vítima. O sentimento, nesse contexto, minimiza a observância de detalhes do acontecimento, ou seja, prejudica aquilo que os depoentes viram e ouviram. Ademais, as recordações estão sujeitas a contaminações de várias ordens, dentre elas destacamos o tempo e o viés do entrevistador, fomentadores da falsificação da lembrança. Finalmente a prova testemunhal, na ausência de demais elementos, além de parcial, está longe de reproduzir fidedignamente o acontecimento devido aos fatores de contaminação anteriormente mencionados. Os atores judiciais, portanto, devem estar atentos a essa situação diante da massiva utilização da frágil prova testemunhal.
Por outro lado, no âmbito da prova material-objetiva, da prova técnico-científica, o crime ocupa um lugar específico no tempo e espaço, ocorrendo circunstâncias que, se corretamente observadas, corretamente interpretadas e corretamente analisadas, permitem reconstruir a dinâmica-criminal de todo crime. Em vista disso, é imperante que, na investigação de crimes contra os costumes, primeiramente, a autoridade policial cumpra com o disposto no art. 6º do Código de ProcessoPenal, onde se determina a obrigação do delegado de dirigir-se até o local de crime, preservando o local e o corpo de delito, e, segundo, sejam realizados todos os exames periciais necessários para ter a sustentação técnica e fundamentação científica, que permitam lavrar tanto a acusação como mostrar a inocência do imputado no crime apurado.
No exame do corpo de delito, todos os exames periciais têm como referência o Princípio de Intercâmbio de Edmund Locard – “Todo contato deixa uma marca”; portanto, nos crimes contra as costumes, o exame de DNA, a busca e a coleta de indícios biológicos no local de crime, a busca e a coleta de indícios biológicos nas vestes da vítima e do agressor, a busca e a coleta de cabelos e pelos nas vestes da vítima e do agressor com a utilização do pente fino, se necessário, tornam-se como exames periciais referenciais, que devem ser realizados obrigatoriamente nesses casos, não deixando a solene responsabilidade probatória nas mãos da frágil e subjetiva prova testemunhal.
Nesse diapasão, vislumbra-se que, mesmo se provando que o crime nunca existiu e fazendo a mais lídima justiça, quando dada a liberdade do réu, os danos causados na vida deste homem serão irreversíveis.
Ninguém quer ter sua honra manchada e sua vida destruída por falsas imputações, ainda mais por parte de quem um dia compartilhou de sua intimidade.
Que nossas autoridades estejam atentas para que a denunciação caluniosa de crimes contra a dignidade sexual não se torne “arma” nas mãos de pessoas que esperam usar a lei para prejudicar seu semelhante.
Devemos ter dignidade perante qualquer situação e não usar de falsa acusação, com o intuito de manter uma pessoa ao nosso lado. O direito de escolha deve ser de todos! Que o Respeito, a Dignidade e a Justiça façam parte de nossas vidas, acionando-se as autoridades, somente quando necessário, e sem falsas acusações.